A data-base do primeiro reajuste corresponde, em regra, à data do orçamento estimado, considerada como a data da juntada da consolidação da pesquisa de preços aos autos.
Caso hipotético: Um órgão público concluiu a pesquisa de preços em março, publicou o edital em abril, recebeu as propostas em maio e assinou o contrato em junho. Após um ano de execução, a contratada solicitou o primeiro reajuste, alegando que a data-base deveria ser a apresentação da proposta. Afinal, qual marco deve ser utilizado?
A Portaria TCU nº 59/2026 esclareceu que, como regra, a data-base do primeiro reajuste é a data do orçamento estimado, entendida como a data da juntada da consolidação da pesquisa de preços aos autos. O objetivo é uniformizar a aplicação da Lei nº 14.133/2021, conferir maior segurança jurídica e preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
A regra, contudo, não se aplica aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra. Nesses casos, os custos sujeitos ao reajuste continuam observando a data da apresentação da proposta, conforme o art. 135, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.
Além disso, a Portaria passou a exigir que, nas contratações diretas, o índice de reajuste e a respectiva data-base constem expressamente do contrato, do Termo de Referência ou do Projeto Básico.
Em suma: a Portaria TCU nº 59/2026 disciplinou a definição da data-base do primeiro reajuste nos contratos administrativos, adotando, como regra geral, a data do orçamento estimado. Permanecem preservadas as regras específicas aplicáveis aos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra e reforçado o dever de planejamento nas contratações diretas.
Fundamento legal: Lei nº 14.133/2021 (arts. 25, § 7º, 92, § 3º, e 135, I); Portaria TCU nº 59/2026; Portaria-TCU nº 122/2023.